JurisHand Logo
Todos
|
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Lei 7.196 de 11 de Junho de 1984

    Coração para favoritarLei 7.196 de 11 de Junho de 1984

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, em 13 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


    Art. 1º

    Fica o Banco Nacional da Habitação autorizado a instituir o Plano Nacional de Moradia - PLAMO, mediante a adoção do regime transitório de aluguel, como forma de atender as necessidades das famílias com renda equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos, sem condições para a aquisição imediata de uma habitação completa.

    Art. 2º

    O PLAMO será executado, em todo a território nacional, com recursos de Sistema Financeiro da Habitação, dentro das normas previstas na presente Lei.

    Art. 3º

    Serão executores do PLAMO os Agentes Financeiros do Banco Nacional da Habitação - BNH, ou outras entidades a critério do BNH.

    Art. 4º

    O Poder Executivo baixará o Regulamento desta Lei dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

    Art. 5º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.1984