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Artigo 3º da Lei nº 7.196 de 11 de Junho de 1984

Institui o Plano Nacional de Moradia - PLAMO, destinado a atender as necessidades de moradia das pessoas de renda mensal regular até 5 (cinco) salários mínimo e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão executores do PLAMO os Agentes Financeiros do Banco Nacional da Habitação - BNH, ou outras entidades a critério do BNH.

Art. 3º da Lei 7.196 /1984