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Artigo 2º da Lei nº 7.196 de 11 de Junho de 1984

Institui o Plano Nacional de Moradia - PLAMO, destinado a atender as necessidades de moradia das pessoas de renda mensal regular até 5 (cinco) salários mínimo e dá outras providências.

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Art. 2º

O PLAMO será executado, em todo a território nacional, com recursos de Sistema Financeiro da Habitação, dentro das normas previstas na presente Lei.

Art. 2º da Lei 7.196 /1984