Lei nº 7.177 de 19 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a escolha de dirigentes de fundações de ensino superior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de dezembro de 1983; 162º da Independência 95º da República.
Art. 1º
Fica revigorado, para a escolha e nomeação dos dirigentes de fundações de ensino superior, instituídas ou mantidas pela União, o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977 .
Art. 2º
Os dirigentes de fundações de ensino superior nomeados pelo Presidente da República na forma da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979 , deverão, no prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 8 (oito) meses, a partir do início de vigência da presente Lei, promover a indicação da lista sêxtupla a que se refere o dispositivo legal ora revigorado.
Parágrafo único
Os atuais dirigentes de fundações poderão figurar na lista sêxtupla a que se refere este artigo (VETADO) sem que isso implique em recondução.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1983