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Artigo 2º da Lei nº 7.177 de 19 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a escolha de dirigentes de fundações de ensino superior e dá outras providências.

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Art. 2º

Os dirigentes de fundações de ensino superior nomeados pelo Presidente da República na forma da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979 , deverão, no prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 8 (oito) meses, a partir do início de vigência da presente Lei, promover a indicação da lista sêxtupla a que se refere o dispositivo legal ora revigorado.

Parágrafo único

Os atuais dirigentes de fundações poderão figurar na lista sêxtupla a que se refere este artigo (VETADO) sem que isso implique em recondução.