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Artigo 1º da Lei nº 7.177 de 19 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a escolha de dirigentes de fundações de ensino superior e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica revigorado, para a escolha e nomeação dos dirigentes de fundações de ensino superior, instituídas ou mantidas pela União, o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977 .