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Lei 7.160 de 7 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PrESiDENTE DA rEPúBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 07 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
O inciso I do art. da Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22(...)
I - eleger, bienalmente, sua Mesa, bem como destituí-Ia, na forma regimental;
(...)"
Art. 2º
Os mandatos dos atuais membros das Mesas Executivas das Câmaras Municipais dos Municípios dos Territórios Federais terão a duração de 2 (dois) anos.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1983