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Lei nº 7.098 de 1º Junho de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Atualiza o valor da pensão instituída pela Lei nº 3.130, de 3 de maio de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 01 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O valor da pensão instituída pela Lei nº 3.130, de 3 de maio de 1957 , em favor das viúvas dos professores catedráticos e fundadores da Universidade do Paraná, fica elevado para o equivalente a 3 (três) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 2º

A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1983

Lei nº 7.098 de 1º Junho de 1983