Lei nº 7.056 de 6 de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial a JOÃO BAPTISTA RÊGO MELLO e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
É concedida a JOÃO BAPTISTA RÊGO MELLO, filho de João do Rêgo Mello e de Dulce Castello Branco Rêgo Mello, considerado inválido em 25 de janeiro de 1942, após acidente sofrido em instrução militar, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.
O benefício instituído por esta Lei, devido a partir do mês de abril de 1979, é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane GaIvêas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1982