Artigo 1º da Lei nº 7.056 de 6 de dezembro de 1982
Concede pensão especial a JOÃO BAPTISTA RÊGO MELLO e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a JOÃO BAPTISTA RÊGO MELLO, filho de João do Rêgo Mello e de Dulce Castello Branco Rêgo Mello, considerado inválido em 25 de janeiro de 1942, após acidente sofrido em instrução militar, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.