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Lei nº 7.053 de 6 de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da união para o exercício financeiro de 1983, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$10.047.300.000.000,00 (dez trilhões, quarenta e sete bilhões e trezentos milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$1.000,00
1 - RECEITAS DO TESOURO(...) 8.989.000.000
1.1 - RECEITAS CORRENTES(...) 8.774.108.000
Receita Tributária(...) 6.563.581.000
Receita de Contribuições(...) 1.818.830.000
Receita Patrimonial(...) 152.000.000
Receita Agropecuária(...) 306.200
Receita Industrial(...) 1.213.000
Receita de Serviços(...) 61.896.000
Transferências Correntes(...) 71.590
Outras Receitas Correntes(...) 176.210.210
1.2. RECEITAS DE CAPITAL(...) 214.892.000
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro) 1.058.300.000
2.1 - RECEITAS CORRENTES(...) 606.057.506
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL(...) 452.242.494
TOTAL GERAL(...) 10.047.300.000

Art. 3º

A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
Cr$1.000,00
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS RECURSOS DO TESOURO
CÂMARA DOS DEPUTADOS 27.053.200
SENADO FEDERAL 21.203.500
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.571.616
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2.796.000
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS 2.855.923
JUSTIÇA MILITAR 2.450.853
JUSTIÇA ELEITORAL 9.292.850
JUSTIÇA DO TRABALHO 31.336.529
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 5.918.000
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3.675.050
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 139.260.998
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 263.351.443
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 240.935.164
MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÕES 99.366.000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 536.161.971
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 270.509.700
MINISTÉRIO DA FAZENDA 104.833.256
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO 196.278.400
MINISTÉRIO DO INTERIOR 91.399.300
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 25.893.000
MINISTÉRIO DA MARINHA 219.338.100
MINISTÉRIO DA MINAS E ENERGIA 151.410.157
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 167.006.732
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 70.681.000
MINISTÉRIO DA SAÚDE 100.187.061
MINISTÉRIO DO TRABALHO 35.049.010
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 781.723.200
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO
- Sob Supervição do Ministério da Fazenda 6.162.000
- Sob Supervisão Central 453.434.224
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 30.202.000
- Programas Especiais (PIN e PROTERRA) 362.194.763
- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público 6.686.760
- Programa de Mobilização Energética 186.733.700
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 1.666.682.480
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 595.118.880
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO 875.584.000
SUBTOTAL 7.788.336.820
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.200.663.180
TOTAL 8.989.000.000

Art. 4º

Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma no Orçamento Geral da União.

Parágrafo único

A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II

realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III

abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a

reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e

b

atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;

IV

suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, destes recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V

promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI

abrir créditos suplementares à conta de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive operações de crédito contratados por órgãos da Administração Direta, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

VII

proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


joão figueiredo Ibrahim Abi-Ackel Maximiano Fonseca Walter Pires R.S. Guerreiro Ernane Galvêas Cloraldino Soares Severo Angelo Amaury Stabile Esther de Figueiredo Ferraz Murillo Macêdo Délio Jardim de Mattos Waldyr Mendes Arcoverde João Camilo Penna Arnaldo Rodrigues Barbalho Mário David Andreazza H.C. Mattos Hélio Beltrão Rubem Ludwing Leitão de Abreu Octavio Aguiar de Medeiros Alacyr Frederico Werner Delfim Netto Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1982 e retificado em 21.1.1983

Anexo

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