Lei nº 7.048 de 1º de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a incorporação aos proventos de aposentadoria de Gratificação de Representação de Atividade Diplomática.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 01 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática incorpora-se aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980
A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com qualquer parcela incorporada aos proventos e cuja percepção ou retribuição seja com ela considerada incompatível.
O disposto neste artigo alcança os funcionários que, se estivessem em atividade, seriam benificiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação em vigor.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive seus efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1982