Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.048 de 1º de dezembro de 1982
Dispõe sobre a incorporação aos proventos de aposentadoria de Gratificação de Representação de Atividade Diplomática.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática incorpora-se aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980
§ 1º
A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com qualquer parcela incorporada aos proventos e cuja percepção ou retribuição seja com ela considerada incompatível.
§ 2º
O disposto neste artigo alcança os funcionários que, se estivessem em atividade, seriam benificiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação em vigor.