JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 7.048 de 1º de dezembro de 1982

Dispõe sobre a incorporação aos proventos de aposentadoria de Gratificação de Representação de Atividade Diplomática.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática incorpora-se aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980

§ 1º

A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com qualquer parcela incorporada aos proventos e cuja percepção ou retribuição seja com ela considerada incompatível.

§ 2º

O disposto neste artigo alcança os funcionários que, se estivessem em atividade, seriam benificiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação em vigor.

Art. 1º da Lei 7.048 de 1º de dezembro de 1982