Lei 7.045 de 9 de Novembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 09 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do art. 5º e o Anexo III da lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981 , passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - (...)
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais."
Art. 2º
Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
joãO fIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1982