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Artigo 1º da Lei nº 7.045 de 9 de Novembro de 1982

Altera o parágrafo único do art. 5º e o Anexo III da Lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981, e dá outras providências.

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 5º e o Anexo III da lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º - (...) Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais."

Art. 1º da Lei 7.045 /1982