Lei nº 7.041 de 18 de Outubro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos Tribunais Regionais Eleitorais e a fusão dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.
O presidente da república, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 18 de outubro de 1982; 161º da lndependência e 94º da República.
A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram na respectiva escala de níveis far-se-ão por deliberação do Tribunal Regional Eleitoral mediante Portaria do seu Presidente, observada a escala de níveis constante do Anexo II do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 , e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral. (Vide Lei nº 7.161, de 1983)
São declarados extintos, a partir da vigência desta Lei, os Anexos VI (Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara) e VII (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro) da Lei nº 6.081, de 10 de julho de 1974 , que implantou o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TRE-DAS-100, nos Tribunais Regionais Eleitorais, passando a corresponder ao atual Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro a situação constante do Anexo a esta Lei.
No atual Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário e nos demais existentes, implantados nos Tribunais Regionais Eleitorais pela Lei nº 6.082, de 10 de Julho de 1974 , são considerados fundidos os Quadros Permanentes dos Tribunais Regionais Eleitorais da Guanabara e do Rio de Janeiro, mantida a lotação resultante da fusão.
Depois de observadas as exigências legais relativas a progressões ou ascensões porventura cabíveis, serão extintos, quando vagarem na classe inicial, todos os cargos que integravam o Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos Grupos mencionados neste artigo.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, ou de outras para esse fim destinadas.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1982