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Lei nº 7.041 de 18 de Outubro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos Tribunais Regionais Eleitorais e a fusão dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.

O presidente da república, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de outubro de 1982; 161º da lndependência e 94º da República.


Art. 1º

A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram na respectiva escala de níveis far-se-ão por deliberação do Tribunal Regional Eleitoral mediante Portaria do seu Presidente, observada a escala de níveis constante do Anexo II do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 , e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral. (Vide Lei nº 7.161, de 1983)

Art. 2º

São declarados extintos, a partir da vigência desta Lei, os Anexos VI (Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara) e VII (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro) da Lei nº 6.081, de 10 de julho de 1974 , que implantou o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TRE-DAS-100, nos Tribunais Regionais Eleitorais, passando a corresponder ao atual Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro a situação constante do Anexo a esta Lei.

Art. 3º

No atual Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário e nos demais existentes, implantados nos Tribunais Regionais Eleitorais pela Lei nº 6.082, de 10 de Julho de 1974 , são considerados fundidos os Quadros Permanentes dos Tribunais Regionais Eleitorais da Guanabara e do Rio de Janeiro, mantida a lotação resultante da fusão.

Parágrafo único

Depois de observadas as exigências legais relativas a progressões ou ascensões porventura cabíveis, serão extintos, quando vagarem na classe inicial, todos os cargos que integravam o Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos Grupos mencionados neste artigo.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1982

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