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Artigo 4º da Lei nº 7.041 de 18 de Outubro de 1982

Dispõe sobre a reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos Tribunais Regionais Eleitorais e a fusão dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 4º da Lei 7.041 /1982