JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 7.041 de 18 de Outubro de 1982

Dispõe sobre a reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos Tribunais Regionais Eleitorais e a fusão dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

No atual Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário e nos demais existentes, implantados nos Tribunais Regionais Eleitorais pela Lei nº 6.082, de 10 de Julho de 1974 , são considerados fundidos os Quadros Permanentes dos Tribunais Regionais Eleitorais da Guanabara e do Rio de Janeiro, mantida a lotação resultante da fusão.

Parágrafo único

Depois de observadas as exigências legais relativas a progressões ou ascensões porventura cabíveis, serão extintos, quando vagarem na classe inicial, todos os cargos que integravam o Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos Grupos mencionados neste artigo.