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Lei nº 6.992 de 25 de Maio de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 25 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981, ficam reajustados em:

I

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único

O percentual fixado no inciso II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.

Art. 2º

Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 3º

Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados na forma estabelecida no mesmo artigo 1º e seu parágrafo único.

Art. 4º

Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 5º

Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 6º

A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares à execução do disposto nesta Lei.

Art. 7º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1982.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1982.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrarim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1982

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