Lei nº 6.976 de 14 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a diretriz da Rodovia BR-222, integrante ao Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

A diretriz da Rodovia BR-222, constante da Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal - Anexo ao Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação:
BR Pontos de passagem Unidade da Federação Extensão (KM) Superposição BR - KM
222 Fortaleza-Piripiri-Itapecuru Mirim-Santa Inês-Açailândia-Vila Felinto Müller-Marabá-Entrocamento BR-158 CE-PI-MA-PA 1.507 010 - 74

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOãO FIGUEIREDO Wando Pereira Borges

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1980