Lei nº 6.972 de 14 de dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.849, de 12 de novembro de 1980, que "fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 6.849, de 12 de novembro de 1980: "Art. 3º (...) Parágrafo único. No primeiro concurso público para provimento dos empregos na Categoria Funcional de Agente de Vigilância, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, código NM-1045 ou LT-NM-1045, será exigida a comprovação da conclusão da 4ª série do ensino de primeiro grau."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


joão figueiredo Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1980