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Lei nº 6.929 de 7 de Julho de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial a PEDRO PAULO KOSSOBUSKI e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

É concedido a PEDRO PAULO KOSSOBUSKI, filho de Romão Kossobuski e Maria Magdalena Kossobuski, considerado inválido em conseqüência da explosão acidental de uma granada de mão ofensiva, em 20 de dezembro de 1962, no município de Ponta Grossa - Paraná, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.

Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º

A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Figueiredo Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1981

Lei nº 6.929 de 7 de Julho de 1981