Artigo 2º da Lei nº 6.929 de 7 de Julho de 1981
Concede pensão especial a PEDRO PAULO KOSSOBUSKI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.