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Lei nº 6.925 de 29 de Junho de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto-lei nº1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Os arts. 2º, 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975 , que dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada. Art. 4º - A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará. I - quando se tratar de imóvel rural: a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão; b) se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967; c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual; II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano. (...) Art. 5º - Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original. Parágrafo único - O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação."

Art. 2º

O art. 7º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: " Parágrafo único - Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo."

Art. 3º

É o INCRA autorizado a doar, nas condições estipuladas pela Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977 , aos Municípios situados na Faixa de Fronteira, não abrangidos por aquela Lei, porções de terras devolutas ou de terras a qualquer título incorporadas ao seu patrimônio, que se destinem à expansão ou implantação de cidades, vilas e povoados, segundo o interesse das administrações municipais.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOãO FIGUeIREDO Angelo Amaury Stábile Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1981