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Artigo 1º da Lei nº 6.925 de 29 de Junho de 1981

Altera dispositivos do Decreto-lei nº1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 2º, 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975 , que dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada. Art. 4º - A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará. I - quando se tratar de imóvel rural: a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão; b) se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967; c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual; II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano. (...) Art. 5º - Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original. Parágrafo único - O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação."

Art. 1º da Lei 6.925 /1981