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Artigo 2º da Lei nº 6.925 de 29 de Junho de 1981

Altera dispositivos do Decreto-lei nº1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 7º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: " Parágrafo único - Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo."

Art. 2º da Lei 6.925 /1981