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Lei nº 6.887 de 10 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação da Previdência Social Urbanas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana; (...) Parágrafo único. Os servidores de que trata o inciso I deste artigo, que tenham garantido apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, terão regime especial de contribuição, fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente aos benefícios estabelecidos na alínea " f ", do inciso I, nas alíneas " a ", " b ", e " c " do inciso II e no inciso III do artigo 22." "Art. 5º (...) I - como empregados: a) os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os domésticos; b) os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; c) os que prestem serviços a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros que estejam sujeitos à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva; d) os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente no país de domicílio; II - os titulares de firma individual; III - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural; IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários. § 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por ela mantidos, salvo se: a) filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade; b) filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo. § 2º As pessoas referidas no artigo 3º, que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei, são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na alínea " b ", do parágrafo anterior. § 3º O segurado que, após ter sido aposentado por tempo de serviço ou idade, voltar a, ou continuar em atividade sujeita ao regime desta Lei, terá direito, quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela soma das importâncias correspondentes às próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado. § 4º Aquele que ingressar no regime da Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade terá direito somente ao pecúlio de que trata o parágrafo anterior, ao salário-família, à renda mensal vitalícia e aos serviços, sendo devido, também, o auxílio-funeral." "Art. 57(...) 1º Em relação aos benefícios de que trata a Previdência Social Urbana, não será permitida a percepção conjunta, salvo direito adquirido, de: a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados; b) aposentadoria e auxílio-doença; c) aposentadoria e abono de permanência em serviço; d) duas ou mais aposentadorias. (...) "Art. 69(...) I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título; III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição; IV - dos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 3º, na base de 4% (quatro por cento) do respectivo salário-de-contribuição; V - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II e III do artigo 5º, obedecida, quanto aos autônomos, a regra a eles pertinente; VI - dos Estados e dos Municípios, em quantia igual à que for devida pelos servidores de que trata o item IV deste artigo; VII - da União, em quantia destinada a custear as despesas de pessoal e de administração geral do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS. (...) 6º Equiparam-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, o empregador doméstico, bem como a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro desta missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço." "Art. 76 (...) Parágrafo único. A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual."

Art. 2º

A Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 , com as modificações introduzidas posteriormente, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (...) "Art. 8º (...) 1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento. (...)" "Art. 9º (...) 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." "Art. 10 (...) 3º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data de entrada do requerimento. (...)

Art. 3º

O artigo 5º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 , passa a vigorar com os seguintes parágrafos: § 1º O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais.

§ 2º

A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1981.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1980