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Artigo 3º da Lei nº 6.887 de 10 de dezembro de 1980

Altera a legislação da Previdência Social Urbanas e dá outras providências.

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Art. 3º

O artigo 5º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 , passa a vigorar com os seguintes parágrafos: § 1º O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais.

§ 2º

A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

Art. 3º da Lei 6.887 /1980