Artigo 2º da Lei nº 6.887 de 10 de dezembro de 1980
Altera a legislação da Previdência Social Urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 , com as modificações introduzidas posteriormente, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (...) "Art. 8º (...) 1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento. (...)" "Art. 9º (...) 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." "Art. 10 (...) 3º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data de entrada do requerimento. (...)