JurisHand AI Logo
|

Lei nº 6.878 de 9 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria na Carreira do Ministério Público do Distrito Federal e na do Ministério Público dos Territórios Federais, os cargos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Ficam criados, na Carreira do Ministério Público do Distrito Federal, os seguintes cargos: 4 (quatro) de Subprocurador-Geral, 21 (vinte e um) de Curador, 3 (três) de Promotor Público, 1 (um) de Promotor Substituto e 12 (doze) de Defensor Público.

Art. 2º

Ficam criados, na Carreira do Ministério Público dos Territórios Federais, os seguintes cargos: 3 (três) de Curador, 2 (dois) de Promotor Público e 8 (oito) de Defensor Público.

Art. 3º

As despesas com a aplicação da presente Lei correrão á conta dos recursos atribuídos ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1980

Lei nº 6.878 de 9 de dezembro de 1980