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Artigo 5º da Lei nº 6.878 de 9 de dezembro de 1980

Cria na Carreira do Ministério Público do Distrito Federal e na do Ministério Público dos Territórios Federais, os cargos que especifica.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 6.878 /1980