Artigo 5º da Lei nº 6.878 de 9 de dezembro de 1980
Cria na Carreira do Ministério Público do Distrito Federal e na do Ministério Público dos Territórios Federais, os cargos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.