Artigo 24, Inciso I da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I
antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II
findo o leilão:
a
se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b
havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.