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Artigo 24 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

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Art. 24

A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I

antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II

findo o leilão:

a

se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b

havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 24 da Lei 6.830 /1980