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Artigo 11 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

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Art. 11

A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I

dinheiro;

II

título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III

pedras e metais preciosos;

IV

imóveis;

V

navios e aeronaves;

VI

veículos;

VII

móveis ou semoventes; e

VIII

direitos e ações.

§ 1º

Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

§ 2º

A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

§ 3º

O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

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