Artigo 11 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I
dinheiro;
II
título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III
pedras e metais preciosos;
IV
imóveis;
V
navios e aeronaves;
VI
veículos;
VII
móveis ou semoventes; e
VIII
direitos e ações.
§ 1º
Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º
A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º
O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.