Lei nº 6.811 de 8 de Julho de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a destinação da taxa judiciária de que trata o artigo 20 do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 8 de julho de 1980; 159º da Independência e 92 da República.
A partir do exercício de 1980, o produto da taxa judiciária a que se refere o artigo 20 do Decreto-lei nº 115, de 25 janeiro de 1967 , alterado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 246, de 28 de fevereiro de 1967, destinar-se-á à construção do edifício-sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal.
A taxa judiciária referida neste artigo será cobrada na base de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, até o limite do valor de referência vigente no Distrito Federal.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1980