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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.811 de 8 de Julho de 1980

Dispõe sobre a destinação da taxa judiciária de que trata o artigo 20 do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967.

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Art. 1º

A partir do exercício de 1980, o produto da taxa judiciária a que se refere o artigo 20 do Decreto-lei nº 115, de 25 janeiro de 1967 , alterado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 246, de 28 de fevereiro de 1967, destinar-se-á à construção do edifício-sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal.

Parágrafo único

A taxa judiciária referida neste artigo será cobrada na base de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, até o limite do valor de referência vigente no Distrito Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 6.811 /1980