Lei nº 6.787 de 26 de Maio de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, que "altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico."
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 26 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
A alínea c do inciso I e as alíneas b e i do inciso II do art. 2º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I - (...) a) - (...) b) - (...) c) - do produto da venda de aeronaves, viaturas, equipamentos de comunicações, ou quaisquer outros bens, que forem incorporados ao Ministério da Aeronáutica; II - (...) a) - (...) b) - o produto de arrendamento ou alienação de quaisquer bens móveis da Aeronáutica, bem como de indenizações de material extraviado ou danificado; (...) i) as rendas provenientes de exploração, inclusive arrendamento, de imóveis jurisdicionados ao Ministério da Aeronáutica, devendo, no último caso, ser comunicada a ocorrência ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União;"
Art. 2º
Fica acrescentada ao inciso II do art. 2º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972 , alínea j, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I - (...) II - (...) j) - quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos."
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Figueiredo Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1980