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Lei nº 6.787 de 26 de Maio de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, que "altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

A alínea c do inciso I e as alíneas b e i do inciso II do art. 2º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I - (...) a) - (...) b) - (...) c) - do produto da venda de aeronaves, viaturas, equipamentos de comunicações, ou quaisquer outros bens, que forem incorporados ao Ministério da Aeronáutica; II - (...) a) - (...) b) - o produto de arrendamento ou alienação de quaisquer bens móveis da Aeronáutica, bem como de indenizações de material extraviado ou danificado; (...) i) as rendas provenientes de exploração, inclusive arrendamento, de imóveis jurisdicionados ao Ministério da Aeronáutica, devendo, no último caso, ser comunicada a ocorrência ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União;"

Art. 2º

Fica acrescentada ao inciso II do art. 2º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972 , alínea j, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I - (...) II - (...) j) - quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos."

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Figueiredo Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1980

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