Lei nº 6.771 de 27 de Março de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Introduz alterações no art. 17 do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 27 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Dê-se ao art. 17 do Código de Processo Civil a seguinte redação: "Art. 17 Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados".
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1980