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Artigo 1º da Lei nº 6.771 de 27 de Março de 1980

Introduz alterações no art. 17 do Código de Processo Civil.

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Art. 1º

Dê-se ao art. 17 do Código de Processo Civil a seguinte redação: "Art. 17 Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados".

Art. 1º da Lei 6.771 de 27 de Março de 1980