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Lei nº 6.742 de 17 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 19 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que fixou o valor do bem de família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O art. 19 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 , que dispõe sobre o valor do bem de família, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.514, de 27 de junho de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 19 Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1979

Lei nº 6.742 de 17 de dezembro de 1979