Lei nº 6.726 de 21 de Novembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 7.841 de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico".
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Figueiredo Waldyr Mendes Arcoverde Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1979