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Lei nº 6.726 de 21 de Novembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 7.841 de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Figueiredo Waldyr Mendes Arcoverde Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1979

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