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Lei nº 6.719 de 12 de Novembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 8º do Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O art. 8º do Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1979

Lei nº 6.719 de 12 de Novembro de 1979