Lei nº 6.719 de 12 de Novembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 8º do Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
O art. 8º do Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo."
JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1979