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Artigo 1º da Lei nº 6.719 de 12 de Novembro de 1979

Dá nova redação ao art. 8º do Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

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Art. 1º

O art. 8º do Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo."

Art. 1º da Lei 6.719 /1979