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Lei nº 6.646 de 16 de Maio de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o efetivo de Soldados PM da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 16 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O efetivo de Soldados PM da Polícia Militar do Distrito Federal de que trata o art. 2º da Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, fica acrescido de 500 (quinhentos) homens.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, para o ano de 1979, correrão à conta do Governo Federal que complementará o Orçamento do Distrito Federal no valor correspondente.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1979

Lei nº 6.646 de 16 de Maio de 1979