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Artigo 1º da Lei nº 6.646 de 16 de Maio de 1979

Altera o efetivo de Soldados PM da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O efetivo de Soldados PM da Polícia Militar do Distrito Federal de que trata o art. 2º da Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, fica acrescido de 500 (quinhentos) homens.

Art. 1º da Lei 6.646 /1979