JurisHand AI Logo

Lei nº 6.637 de 8 de Maio de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação no art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 8 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.1979