JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 6.637 de 8 de Maio de 1979

Dá nova redação no art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho."

Art. 1º da Lei 6.637 /1979