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Artigo 1º da Lei nº 6.637 de 8 de Maio de 1979

Dá nova redação no art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

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Art. 1º

O art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho."