Lei nº 6.632 de 28 de Abril de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial a Gabriel Francisco da Silva e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
É concedida a Gabriel Francisco da Silva, filho de Manoel Francisco da Silva e de Avelina Barbosa da Silva, considerado inválido, em decorrência da explosão de uma granada de mão ofensiva, em 14 de junho de 1977, encontrada na cidade de São José da Lage, Alagoas, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do país.
O benefício instituído por esta Lei, devido a partir do mês de junho de 1977, é intransferível o inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1979