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Artigo 2º da Lei nº 6.632 de 28 de Abril de 1979

Concede pensão especial a Gabriel Francisco da Silva e dá outras providências.

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Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei, devido a partir do mês de junho de 1977, é intransferível o inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 2º da Lei 6.632 /1979