Artigo 2º da Lei nº 6.632 de 28 de Abril de 1979
Concede pensão especial a Gabriel Francisco da Silva e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício instituído por esta Lei, devido a partir do mês de junho de 1977, é intransferível o inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.